Mensuração de ativos não correntes (ou grupos para alienação) classificados como detidos para venda
16 - Uma entidade deve mensurar um ativo não corrente (ou grupo para alienação) classificado como detido para venda pelo menor valor entre a sua quantia escriturada e o justo valor menos os custos de alienação.
17 - Se um ativo (ou grupo para alienação) recém-adquirido satisfizer os critérios de classificação como detido para venda (ver parágrafo 12), a aplicação do parágrafo 16 resultará em que o ativo (ou grupo para alienação) seja mensurado no reconhecimento inicial pelo valor mais baixo entre a sua quantia escriturada se não tivesse sido assim classificado (por exemplo, o custo) e o justo valor menos os custos de alienação. Assim, se o ativo (ou grupo para alienação) for adquirido como parte de uma concentração de atividades empresariais, ele deve ser mensurado pelo justo valor menos os custos de alienação.
18 - Quando se espera que a venda ocorra para além de um ano, a entidade deve mensurar os custos de alienação pelo seu valor presente. Qualquer aumento no valor presente dos custos de alienação que resulte da passagem do tempo deve ser apresentado nos resultados como gasto de financiamento.
19 - Imediatamente antes da classificação inicial do ativo (ou grupo para alienação) como detido para venda, as quantias escrituradas do ativo (ou de todos os ativos e passivos do grupo) devem ser mensuradas de acordo com as NCRF aplicáveis.
20 - Na remensuração posterior de um grupo para alienação, as quantias escrituradas de quaisquer ativos e passivos que não estejam no âmbito dos requisitos de mensuração desta Norma mas estejam incluídos num grupo para alienação classificado como detido para venda, devem ser remensurados de acordo com as NCRF aplicáveis antes de o justo valor menos os custos de alienação do grupo para alienação ser remensurado.