Legislação

Artigo 140.º – Meios de garantia

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sujeitos passivos e outros legítimos interessados podem socorrer-se dos meios de garantia legalmente previstos, nomeadamente na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Em caso de erro na declaração de rendimentos, a impugnaçã...

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sujeitos passivos e outros legítimos interessados podem socorrer-se dos meios de garantia legalmente previstos, nomeadamente na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Em caso de erro na declaração de rendimentos, a impugnação é obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa a apresentar no prazo de dois anos a contar do termo do prazo legal para a entrega da declaração.

3 - Nos casos de retenção de importâncias total ou parcialmente indevidas, sempre que se verifique a impossibilidade de ser efetuada a correção a que se refere o n.º 4 do artigo 98.º ou de o respetivo montante ser levado em conta na liquidação final do imposto, os prazos de reclamação e de impugnação pelo substituído contam-se a partir do dia 20 de janeiro do ano seguinte àquele a que a retenção disser respeito.

4 - Revogado

5 - Revogado

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1 - Meios de garantia, nesta disposição, equivale a dizer meios de prevenção ou repressão da violação de direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares. Não se confundirão com garantias a prestar com a finalidade de alcançar a suspensão de execuções fiscais ou o pagamento de dívidas de imposto em prestações. O número um desta [...]

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