Artigo 270.º-A – Constituição
1 - A sociedade unipessoal por quotas é constituída por um sócio único, pessoa singular ou colectiva, que é o titular da totalidade do capital social.
2 - A sociedade unipessoal por quotas pode resultar da concentração na titularidade de um único sócio das quotas de uma sociedade por quotas, independentemente da causa da concentração.
3 - A transformação prevista no número anterior efectua-se mediante declaração do sócio único na qual manifeste a sua vontade de transformar a sociedade em sociedade unipessoal por quotas, podendo essa declaração constar do próprio documento que titule a cessão de quotas.
4 - Por força da transformação prevista no n.º 3 deixam de ser aplicáveis todas as disposições do contrato de sociedade que pressuponham a pluralidade de sócios.
5 - O estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode, a todo o tempo, transformar-se em sociedade unipessoal por quotas, mediante declaração escrita do interessado.
[ver mais]8 de Fevereiro, 2012
Índice
I – Anotações
• Natureza Jurídica (11-12)
• Tipo societário (13)
• O “sócio único" da SQU (14-15)
• Constituição (16)
II – Jurisprudência (17-19)
III – Bibliografia
I – Anotações
1 – O art. 1007.º, al. d) CC[1], relativo [...]
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