Artigo 270.º-F – Contrato do sócio com a sociedade unipessoal
1 - Os negócios jurídicos celebrados entre o sócio único e a sociedade devem servir a prossecução do objecto da sociedade.
2 - Os negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade obedecem à forma legalmente prescrita e, em todos os casos, devem observar a forma escrita.
3 - Os documentos de que constam os negócios jurídicos celebrados pelo sócio único e a sociedade devem ser patenteados conjuntamente com o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas; qualquer interessado pode, a todo o tempo, consultá-los na sede da sociedade.
4 - A violação do disposto nos números anteriores implica a nulidade dos negócios jurídicos celebrados e responsabiliza ilimitadamente o sócio.
[ver mais]8 de Fevereiro, 2012
Índice
I – Anotações
• Ratio do preceito (5-11)
• Requisitos de validade do negócio jurídico celebrado entre o sócio único e a SQU (12-19)
• Sanções aplicáveis (20-30)
• O art. 270.º-F, n.º 4 e a “desconsideração da personalidade jurídica" (31-36)
• [...]
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