Legislação
Artigo 352.º – Denominação do valor nominal das obrigações
1 - Revogado
2 - Revogado
3 - O valor nominal da obrigação deve ser expresso em moeda com curso legal em Portugal, salvo se, nos termos da legislação em vigor, for autorizado o pagamento em moeda diversa.
21 de Maio, 2013
Índice
I – Anotações
• A regra e a exceção (1-6)
II – Bibliografia
I – Anotações
1 – Prima facie, o n.º 3 impõe, como regime-regra, a emissão de obrigações em moeda com curso legal em Portugal.
2 – Tal moeda é, hoje, como se sabe, o euro[1].
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