1 - Revogado

2 - Revogado

3 - O valor nominal da obrigação deve ser expresso em moeda com curso legal em Portugal, salvo se, nos termos da legislação em vigor, for autorizado o pagamento em moeda diversa.

Índice
I – Anotações

• A regra e a exceção (1-6)

II – Bibliografia

I – Anotações
1 – Prima facie, o n.º 3 impõe, como regime-regra, a emissão de obrigações em moeda com curso legal em Portugal.

2 – Tal moeda é, hoje, como se sabe, o euro[1].

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