Artigo 357.º – Representante comum dos obrigacionistas
Entrada em vigor desta redacção: 2 de Março, 2015
1 - Para cada emissão de obrigações haverá um representante comum dos respectivos titulares.
2 - O representante comum deve ser uma sociedade de advogados, uma sociedade de revisores oficiais de contas, um intermediário financeiro, uma entidade autorizada a prestar serviços de representação de investidores em algum Estado-Membro da União Europeia ou uma pessoa singular dotada de capacidade jurídica plena, ainda que não seja obrigacionista.
3 - Podem ser nomeados um ou mais representantes comuns substitutos.
4 - O representante comum dos obrigacionistas deve ser independente, não podendo estar associado a qualquer grupo de interesses específicos na sociedade nem encontrar-se em alguma circunstância suscetível de afetar a sua isenção, nomeadamente:
a) Deter, direta ou indiretamente, uma participação igual ou superior a 2% do capital social na emitente;
b) Encontrar-se em relação de domínio ou grupo com a emitente, independentemente da localização da sede ou da natureza societária do representante comum;
c) Prestar serviços de assessoria jurídica ou financeira à sociedade no âmbito da emissão dos valores mobiliários ou a intermediários financeiros ou promotores envolvidos na mesma;
d) Encontrar-se numa das situações previstas nas alíneas a) a g) e j) do n.º 1 do artigo 414.º-A.
5 - A remuneração do representante comum constitui encargo da sociedade; discordando esta da remuneração fixada por deliberação dos obrigacionistas, cabe ao tribunal decidir, a requerimento da sociedade ou do representante comum.
[ver mais]3 de Agosto, 2015
Índice
I – Anotações
• O representante comum: noção e legitimidade (1-6)
• Caracterização do cargo de representante comum (7-11)
• Remuneração (12-15)
• Competência judicial de designação e fixação da remuneração do representante comum (16-19)
II – Jurisprudência (20)
III – Bibliografia
I – Anotações
1 [...]
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