Legislação
Artigo 488.º – Domínio total inicial
1 - Uma sociedade pode constituir uma sociedade anónima de cujas acções ela seja inicialmente a única titular.
2 - Devem ser observados todos os demais requisitos da constituição de sociedades anónimas.
3 - Ao grupo assim constituído aplica-se o disposto nos n.ºs 4, 5, e 6 do artigo 489.º.
[ver mais]13 de Fevereiro, 2013
Índice
I – Anotações
• Breve enquadramento histórico da figura (1-4)
• Sentido e alcance da norma (5-10)
• Âmbito subjetivo de aplicação da norma (11-18)
• Sujeitos Ativos (11-14)
• Sujeitos Passivos (15-18)
• Âmbito espacial de aplicação da norma (19-21)
• Concurso de relações (22)
• Sentido e alcance da norma (5-10)
• Âmbito subjetivo de aplicação da norma (11-18)
• Sujeitos Ativos (11-14)
• Sujeitos Passivos (15-18)
• Âmbito espacial de aplicação da norma (19-21)
• Concurso de relações (22)
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