1 - Ficam isentos de IRS os militares e elementos das forças de segurança quanto às remunerações auferidas no desempenho de funções integradas em missões de carácter militar, efectuadas no estrangeiro, com objectivos humanitários ou destinadas ao estabelecimento, consolidação ou manutenção da paz, ao serviço das ...

1 - Ficam isentos de IRS os militares e elementos das forças de segurança quanto às remunerações auferidas no desempenho de funções integradas em missões de carácter militar, efectuadas no estrangeiro, com objectivos humanitários ou destinadas ao estabelecimento, consolidação ou manutenção da paz, ao serviço das Nações Unidas ou de outras organizações internacionais, independentemente da entidade que suporta as respectivas importâncias.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.

3 - O reconhecimento relativo ao preenchimento dos requisitos de isenção, quando necessário, é da competência do Ministro das Finanças.

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A presente disposição legal vem dispor sobre a isenção para efeitos de IRS dos militares e elementos das forças de segurança (elemento subjetivo), quando tais rendimentos digam respeito unicamente a remunerações (rendimentos de trabalho) auferidas pelo desempenho de funções no âmbito de missões de carácter militar, efetuadas no estrangeiro. Contudo, o legislador nacional não atribui [...]

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