Legislação

Artigo 37.º – Isenção do pessoal das missões diplomáticas e consulares e das organizações estrangeiras ou internacionais

1 - Fica isento de IRS, nos termos do direito internacional aplicável, ou desde que haja reciprocidade:
a) O pessoal das missões diplomáticas e consulares, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade;
b) O pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade.

2 - As ...

1 - Fica isento de IRS, nos termos do direito internacional aplicável, ou desde que haja reciprocidade:
a) O pessoal das missões diplomáticas e consulares, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade;
b) O pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade.

2 - As isenções previstas no número anterior não abrangem, designadamente, os membros do pessoal administrativo, técnico, de serviço e equiparados, das missões diplomáticas e consulares, quando sejam residentes em território português e não se verifique a existência de reciprocidade.

3 - Os rendimentos isentos nos termos do n.º 1 são obrigatoriamente englobados para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

4 - O reconhecimento relativo ao preenchimento dos requisitos de isenção, quando necessário, é da competência do Ministro das Finanças.

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REMISSÕES:
Art.º 22.º do CIRS
Art.º 8.º, n.º 2 da CRP
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, aprovada pelo Decreto-Lei 48295, de 27 de março de 1968
Convenção de Viena sobre Relações Consulares, aprovada pelo Decreto-Lei 183/72, de 30 maio

ANOTAÇÃO/COMENTÁRIO:
A presente disposição legal vem dispor sobre a isenção [...]

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