Legislação
Artigo 30.º – Desconhecimento dos interessados ou dos bens
Quando forem desconhecidos os interessados ou os bens, ou estes tiverem desaparecido, o respectivo processo será enviado com todas as informações ao director de finanças, que decidirá se ele deve ser arquivado, ou ordenará as diligências que entender ainda convenientes.
10 de Abril, 2017
A presente disposição legal prevê a obrigação acessória que recai sobre os chefes dos serviços de finanças, a qual consiste em remeter o processo devidamente instruído com todas as informações disponíveis ao diretor de finanças. Esta obrigação surge quando se verifique serem desconhecidos os interessados ou não serem conhecidos bens ou, quanto a estes últimos, [...]
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