Legislação
Artigo 37.º – Impedimento do chefe de finanças
Não é permitido ao chefe de finanças promover a liquidação do imposto quando nela for interessado, por si, por seu cônjuge ou por pessoa que represente, devendo o director de finanças designar outro chefe de finanças da sua área de competência.
11 de Abril, 2017
1 - Estamos perante um impedimento que seguramente não cria grandes dificuldades de compreensão se atendermos ao principio de imparcialidade a que a Administração Pública se encontra inelutavelmente sujeita. 2 - Tendo o chefe de finanças que promover a liquidação do imposto quando nela for interessado, por si, pelo seu cônjuge ou por pessoa que [...]
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