Artigo 71.º – Direcção da instrução
1 - A direcção da instrução cabe, salvo disposição legal em sentido diferente, ao órgão da administração tributária competente para a decisão.
2 - Sempre que, nos termos da lei, a instrução for realizada por órgão diferente do competente para a decisão, cabe ao órgão instrutor a elaboração de um relatório definindo o conteúdo e objecto do procedimento instrutório e contendo uma proposta de decisão, cujas conclusões são obrigatoriamente notificadas aos interessados em conjunto com esta.
[ver mais]25 de Maio, 2016
O artigo 71.º da LGT abre a secção II do capítulo III do título III da LGT, versando sobre a direção da instrução. Estamos assim em plena fase instrutória «na qual os órgãos administrativos tributários competentes e os restantes interessados procurarão, não apenas carrear para o procedimento os elementos de prova necessários, mas igualmente fixar [...]
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