Legislação
Artigo 72.º – Meios de prova
O órgão instrutor pode utilizar para o conhecimento dos factos necessários à decisão do procedimento todos os meios de prova admitidos em direito.
5 de Junho, 2012
1 - A possibilidade de utilização de todos os meios de prova admitidos em direito corresponde à finalidade de descoberta da verdade material no procedimento administrativo, para o que contribui também o princípio do inquisitório previsto no artigo 56.º do CPA, aplicável por força do disposto na alínea c) do artigo 2.º da LGT. 2 [...]
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