Artigo 2.º – Legislação complementar
De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias aplicam-se, sucessivamente:
a) A presente lei;
b) O Código de Processo Tributário e os demais códigos e leis tributárias, incluindo a lei geral sobre infracções tributárias e o Estatuto dos Benefícios Fiscais;
c) O Código do Procedimento Administrativo e demais legislação administrativa;
d) O Código Civil e o Código de Processo Civil.
8 de Janeiro, 2021
O artigo 2.º estabelece uma ordem relativamente à aplicação da presente lei e respectiva legislação complementar na regulação das relações jurídico-tributárias. Em primeiro lugar, sempre a LGT, dado que representa, como vimos no comentário ao artigo 1.º, uma lei de "cúpula" do sistema tributário, uma peça fundamental na reforma do mesmo, impondo-se por isso às [...]
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