O carácter ilícito da obtenção de rendimentos ou da aquisição, titularidade ou transmissão dos bens não obsta à sua tributação quando esses actos preencham os pressupostos das normas de incidência aplicáveis.

O artigo 10.º da LGT declara a abertura do sistema tributário aos rendimentos ou bens obtidos/detidos/transmitidos ilicitamente. Não interessa a proveniência da matéria colectável, o que interessa é a sua existência e nesse sentido a mesma terá que ser tributada. Tal afirmação, embora aparentemente chocante, mais não é do que a concretização do princípio da [...]

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