Os crimes previstos nos artigos anteriores, independentemente dos requisitos de valor neles previstos, são punidos com pena de prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e com pena de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas coletivas, quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) A mercadoria objeto da ...

Os crimes previstos nos artigos anteriores, independentemente dos requisitos de valor neles previstos, são punidos com pena de prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e com pena de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas coletivas, quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) A mercadoria objeto da infração for de importação ou de exportação proibida ou condicionada em cumprimento de medidas restritivas internacionais;
b) A mercadoria objecto da infracção tiver valor superior a € 100.000;
c) Tiverem sido cometidos com uso de armas, ou com o emprego de violência, ou por duas ou mais pessoas;
d) Tiverem sido praticados com corrupção de qualquer funcionário ou agente do Estado;
e) O autor ou cúmplice do crime for funcionário da administração tributária ou agente de órgão de polícia criminal;
f) Quando em águas territoriais tiver havido transbordo de mercadorias contrabandeadas;
g) Quando a mercadoria objeto da infração pertencer à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção e o seu comércio internacional estiver temporária ou definitivamente proibido.

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1 - Este artigo dispõe sobre a qualificação dos crimes previstos nos números anteriores, não se aplicando apenas ao contrabando, mas, também, aos crimes de fraude no transporte de mercadorias em regime suspensivo e de introdução fraudulenta no consumo. Porém, não se prevê o crime de contrabando privilegiado, sendo as situações de menor gravidade punidas [...]

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