Legislação

Artigo 95.º – Fraude no transporte de mercadorias em regime suspensivo

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015

1 - Quem, por qualquer meio, no decurso do transporte de mercadorias em regime suspensivo:
a) Subtrair ou substituir mercadorias transportadas em tal regime;
b) Alterar ou tornar ineficazes os meios de selagem, de segurança ou de identificação aduaneira, com o fim de subtrair ou de substituir mercadorias;
c) Não observar os itinerá...

1 - Quem, por qualquer meio, no decurso do transporte de mercadorias em regime suspensivo:
a) Subtrair ou substituir mercadorias transportadas em tal regime;
b) Alterar ou tornar ineficazes os meios de selagem, de segurança ou de identificação aduaneira, com o fim de subtrair ou de substituir mercadorias;
c) Não observar os itinerários fixados, com o fim de se furtar à fiscalização;
d) Não apresentar as mercadorias nas estâncias aduaneiras de destino;
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a € 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro superior a € 50 000 ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.

2 - A tentativa é punível.

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1 - O objeto deste crime consubstancia-se nas mercadorias transportadas no regime suspensivo, que é aplicável às mercadorias que não se destinem a entrar no consumo em território nacional. 2 - Se houver lugar a prestação tributária, mas o seu valor não for superior a € 15.000 ou, se ela não for devida e a [...]

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