1 - Quem sendo dono, depositário, transportador ou declarante aduaneiro de quaisquer mercadorias apreendidas nos termos da lei, as alienar ou onerar, destruir, danificar ou tornar inutilizáveis, no acto da apreensão ou posteriormente, é punido com prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

2 - Na mesma pena incorre ...

1 - Quem sendo dono, depositário, transportador ou declarante aduaneiro de quaisquer mercadorias apreendidas nos termos da lei, as alienar ou onerar, destruir, danificar ou tornar inutilizáveis, no acto da apreensão ou posteriormente, é punido com prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

2 - Na mesma pena incorre quem, depois de tomar conhecimento da instauração contra si ou contra um comparticipante de processo por crime ou contra-ordenação relativos a infracção prevista no presente diploma, destruir, alienar ou onerar bens apreendidos ou arrestados para garantia do pagamento da importância da condenação e prestação tributária, ainda que esta seja devida por outro comparticipante ou responsável.

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1 - O crime previsto nesta disposição legal tem por objeto as mercadorias apreendidas, em qualquer tipo de processo aduaneiro, de natureza criminal ou contra-ordenacional, mas também em processo administrativo aduaneiro. Pretende-se salvaguardar as garantias aduaneiras, mas a punibilidade dos atos limita-se aos bens apreendidos ou arrestados que sirvam de garantia para o pagamento da [...]

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