Artigo 116.º – Pareceres técnicos. Prova pericial
1 - Poderá haver prova pericial no processo de impugnação judicial sempre que o juiz entenda necessário o parecer de técnicos especializados.
2 - A realização da perícia é ordenada pelo juiz, oficiosamente ou a pedido do impugnante ou do representante da Fazenda Pública, formulado, respectivamente, na petição inicial e na contestação.
3 - A perícia poderá também ser requerida no prazo de 20 dias após a notificação das informações oficiais, se a elas houver lugar.
4 - A prova pericial referida nos números anteriores será regulada nos termos do Código de Processo Civil.
5 - Cabe ao tribunal adiantar o encargo das diligências não requeridas pelo impugnante, o qual entrará no final em regra de custas.
6 - As despesas de diligências requeridas pelo impugnante são por este suportadas, mediante preparo a fixar pelo juiz, e entram no final em regra de custas.
[ver mais]7 de Janeiro, 2016
Via de regra, e de acordo com o n.º 1 do art.º 116.º, a prova pericial poderá existir em processo de impugnação judicial, caso o juiz entenda necessário o parecer de técnicos especializados em determinada matéria. A prova pericial tem por finalidade a apreciação dos factos por peritos quando sejam necessários conhecimentos específicos que os [...]
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