Artigo 193.º – Penhora e venda em caso de citação por via postal ou transmissão electrónica de dados
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2012
1 - Se a citação for efectuada por via postal ou por transmissão electrónica de dados, conforme previsto no artigo 191.º, e o postal não vier devolvido ou, sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado e ainda em caso de não acesso à caixa postal electrónica, procede-se à penhora.
2 - A realização da venda depende de prévia citação pessoal.
3 - Se não for conhecida a morada do executado, proceder-se-á à citação edital, nos termos do artigo anterior.
4 - A venda não poderá ter lugar antes de decorridos 30 dias sobre o termo do prazo da oposição à execução e será comunicado nos termos dos números anteriores.
[ver mais]20 de Abril, 2016
1 - O número 1 deste artigo versa sobre os efeitos daquelas que são as citações "provisórias" na doutrina de LOPES DE SOUSA isto é, aquele tipo de contacto do qual apenas há registo da emissão, seja ele por via postal simples, via postal registada ou por envio para a caixa postal electrónica, sem que [...]
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