Artigo 192.º – Citações pessoal e edital
Entrada em vigor desta redacção: 27 de Fevereiro, 2021
1 - As citações pessoais são efetivadas nos termos do Código de Processo Civil, em tudo o que não for especialmente regulado no presente Código.
2 - No caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte.
3 - A citação considera-se efectuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.
4 - Sendo desconhecida a residência, prestada a informação de que o interessado reside em parte incerta ou devolvida a carta ou postal com a nota de não encontrado, será solicitada, caso o órgão da execução fiscal assim o entender, confirmação das autoridades policiais ou municipais e efectuada a citação ou notificação por meio de éditos, nos termos do disposto neste artigo.
5 - O funcionário que verificar os factos previstos no número anterior passará certidão, que fará assinar pela pessoa de quem tenha recebido a informação respectiva.
6 - Expedida carta precatória para citação e verificada a ausência em parte incerta, compete à entidade deprecante ordenar a citação edital, se for caso disso.
7 - A citação edital é feita por afixação de edital, seguida da publicação de anúncio no Portal das Finanças em acesso público.
8 - O edital é afixado na porta da casa da última residência ou sede que o citando teve no País.
9 - Sendo as citações feitas nos termos e locais dos números anteriores, constam dos éditos, conforme o caso, a natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designado para a venda.
[ver mais]30 de Março, 2021
Em primeiro lugar, refira-se que as últimas alterações à disposição agora objeto de análise foram-lhe conferidas por intermédio da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro. Ora, e atento o disposto no artigo 191.º do CPPT, as citações pessoais são efetivadas nos termos do Código de Processo Civil, em tudo o que não for especialmente [...]
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