Legislação
Artigo 2087.º – Bens sujeitos à administração do cabeça-de-casal
1 - O cabeça-de-casal administra os bens próprios do falecido e, tendo este sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal.
2 - Os bens doados em vida pelo autor da sucessão não se consideram hereditários e continuam a ser administrados pelo donatário.