Legislação

Artigo 2086.º – Remoção do cabeça-de-casal

Entrada em vigor desta redacção: 2 de Setembro, 2013

1 - O cabeça-de-casal pode ser removido, sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem:
a) Se dolosamente ocultou a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido, ou se, também dolosamente, denunciou doações ou encargos inexistentes;
b) Se não administrar o património hereditário com prudência e zelo;
c) Se não cumpriu no inventário os deveres que a lei lhe impuser;
d) Se revelar incompetência para o exercício do cargo.

2 - Tem legitimidade para pedir a remoção qualquer interessado.

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