Legislação
Artigo 2082.º – Incapacidade da pessoa designada
Entrada em vigor desta redacção: 10 de Fevereiro, 2019
1 - Se o cônjuge, o herdeiro ou o legatário que tiver preferência for incapaz, exercerá as funções de cabeça-de-casal o seu representante legal.
2 - O acompanhante é tido como representante do acompanhado para o efeito do número anterior, quando assim resulte da sentença de acompanhamento ou de decisão judicial ulterior.