Legislação

Artigo 2082.º – Incapacidade da pessoa designada

Entrada em vigor desta redacção: 10 de Fevereiro, 2019

1 - Se o cônjuge, o herdeiro ou o legatário que tiver preferência for incapaz, exercerá as funções de cabeça-de-casal o seu representante legal.

2 - O acompanhante é tido como representante do acompanhado para o efeito do número anterior, quando assim resulte da sentença de acompanhamento ou de decisão judicial ulterior.

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