É organizada, sob a responsabilidade do director-geral dos Impostos, uma base nacional de dados de esquemas de planeamento fiscal por imposto, a qual será disponibilizada aos serviços competentes para efeito do exercício da acção de inspecção tributária.

1 – Na sequência do artigo que o antecede, o artigo 14.º do Decreto-Lei 29/2008, de 25 de fevereiro impõe a organização de uma base nacional de dados de esquemas de planeamento fiscal, devidamente organizada em função do imposto em causa, devendo a mesma ser disponibilizada aos serviços da Administração Tributária e Aduaneira, no sentido [...]

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