Artigo 26.º – Trabalhadores excluídos
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - São excluídos do âmbito de aplicação do regime geral os trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas ou que nos termos da lei tenham optado pelo regime de protecção social pelo qual estão abrangidos, desde que este seja de inscrição obrigatória.
2 - A exclusão respeita exclusivamente à actividade profissional que determina a inscrição nos regimes de protecção social previstos no número anterior.
[ver mais]19 de Abril, 2017
Esta norma prevê a exclusão do âmbito de aplicação do regime dos trabalhadores por conta de outrem, dos trabalhadores afetos à Administração Pública que se encontram vinculados à Caixa Geral de Aposentações (CGA), bem como os Advogados e Solicitadores que se encontrem inscritos na CPAS (Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores). A exclusão a [...]
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