Artigo 27.º – Entidades empregadoras
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - As pessoas singulares ou colectivas que beneficiem da actividade dos trabalhadores a que se refere o presente título são abrangidas pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem na qualidade de entidades empregadoras, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam.
2 - Para efeitos do disposto no presente Código as empresas de trabalho temporário são consideradas entidades empregadoras dos trabalhadores temporários.
3 - O fim não lucrativo das entidades empregadoras, qualquer que seja a sua natureza jurídica, não as exclui do âmbito de aplicação do presente Código.
[ver mais]19 de Abril, 2017
Esta norma clarifica que a natureza jurídica da entidade - sociedade, associação, fundação ou cooperativa - não releva para efeitos da qualificação e enquadramento da mesma como entidade empregadora, bastando apenas que tenha trabalhadores ao seu serviço, e ainda que a entidade não prossiga fins lucrativos.
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