1 - Constitui base de incidência contributiva a remuneração convencional calculada com base no número de horas ou de dias de trabalho prestados e a remuneração horária ou diária determinada nos termos do número seguinte.

2 - Para efeitos contributivos os valores da remuneração por dia e por hora ...

1 - Constitui base de incidência contributiva a remuneração convencional calculada com base no número de horas ou de dias de trabalho prestados e a remuneração horária ou diária determinada nos termos do número seguinte.

2 - Para efeitos contributivos os valores da remuneração por dia e por hora são calculados sobre a importância que constitui a base de incidência referida no número anterior, de acordo com as seguintes fórmulas:

Rd  =  IAS
30

Rh  =  IAS × 12
52 × 40

3 - Nas fórmulas previstas no número anterior, Rd corresponde ao valor da remuneração diária, IAS ao valor do indexante dos apoios sociais e Rh ao valor da remuneração horária.

4 - Para determinação das contribuições devidas por trabalho prestado por trabalhadores não contratados ao mês em regime de tempo completo é considerado o valor da remuneração horária.

5 - O número mensal de horas a declarar não pode, em qualquer circunstância, ser inferior a 30 por cada trabalhador e respectiva entidade empregadora.

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Nos termos do n.º 1, da disposição legal em anotação, a base de incidência contributiva resulta da remuneração convencional calculada com base no número de horas ou de dias de trabalho prestados. Ou seja, a remuneração convencional poderá ser calculada quer com base no critério horário, quer com base no critério do número de dias [...]

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