Artigo 119.º – Base de incidência contributiva do trabalho em regime horário e diário
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - Constitui base de incidência contributiva a remuneração convencional calculada com base no número de horas ou de dias de trabalho prestados e a remuneração horária ou diária determinada nos termos do número seguinte.
2 - Para efeitos contributivos os valores da remuneração por dia e por hora são calculados sobre a importância que constitui a base de incidência referida no número anterior, de acordo com as seguintes fórmulas:
Rd | = | IAS |
30 |
Rh | = | IAS × 12 |
52 × 40 |
3 - Nas fórmulas previstas no número anterior, Rd corresponde ao valor da remuneração diária, IAS ao valor do indexante dos apoios sociais e Rh ao valor da remuneração horária.
4 - Para determinação das contribuições devidas por trabalho prestado por trabalhadores não contratados ao mês em regime de tempo completo é considerado o valor da remuneração horária.
5 - O número mensal de horas a declarar não pode, em qualquer circunstância, ser inferior a 30 por cada trabalhador e respectiva entidade empregadora.
[ver mais]1 de Agosto, 2016
Nos termos do n.º 1, da disposição legal em anotação, a base de incidência contributiva resulta da remuneração convencional calculada com base no número de horas ou de dias de trabalho prestados. Ou seja, a remuneração convencional poderá ser calculada quer com base no critério horário, quer com base no critério do número de dias [...]
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