1 - A base de incidência contributiva dos trabalhadores contratados ao mês em regime de tempo completo corresponde a uma vez o valor do IAS, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Mediante acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora, pode ser considerada como base de incidência a ...

1 - A base de incidência contributiva dos trabalhadores contratados ao mês em regime de tempo completo corresponde a uma vez o valor do IAS, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Mediante acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora, pode ser considerada como base de incidência a remuneração efectivamente auferida nos termos do disposto nos artigos 44.º e seguintes.

3 - Nas situações em que os trabalhadores com contrato mensal não prestem serviço durante todo o mês, por motivo de admissão, cessação de contrato de trabalho, baixa por doença ou qualquer outra causa, é considerada a remuneração correspondente ao número de dias de trabalho efectivamente prestado.

4 - Para efeitos do número anterior, tratando-se de remuneração convencional, a remuneração diária é determinada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

5 - A opção pela base de incidência prevista no n.º 2 só pode ser formulada se o trabalhador tiver idade inferior à prevista no mapa do anexo I e a capacidade para o exercício da actividade se encontre atestada por médico assistente.

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O presente artigo versa sobre a base de incidência contributiva quando esteja em causa trabalhadores do serviço doméstico com contrato de regime mensal e a tempo completo, em que segundo o n.º 1 corresponderá a uma vez o valor do IAS, o qual se encontra atualmente fixado em € 419,22 (quatrocentos e dezanove euros e [...]

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