Artigo 226.º – Sujeitos responsáveis pelas contra-ordenações
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - São responsáveis pelas contra-ordenações e pelo pagamento das coimas o agente que o tipo contra-ordenacional estipular como tal, quer seja pessoa singular ou colectiva ou associação sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas colectivas ou entidades equiparadas, nos termos dos números anteriores, são responsáveis pelas contra-ordenações praticadas, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
3 - Se os infractores referidos nos números anteriores forem pessoas colectivas ou equiparadas, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aqueles, os respectivos administradores, gerentes ou directores.
[ver mais]3 de Agosto, 2016
O direito contraordenacional, criado à medida de um direito penal de matriz liberal, pilar do Estado material de direito, encontra-se estruturado em torno de tipos de ilícito. Por outras palavras, trata-se de um direito do facto, em frontal oposição a um direito constituído por tipos de agente. Assim sendo, o tipo de ilícito poderá dirigir-se [...]
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