Legislação
Artigo 270.º – Registo de remunerações
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
Nas situações em que se verifique estarem reunidas as condições que confiram direito à restituição total das contribuições e das quotizações, os correspondentes períodos de registo de remunerações não relevam para a atribuição futura de prestações.
19 de Abril, 2017
Verificando-se a existência de direito à restituição total das contribuições e das quotizações, desde logo porque as entidades empregadoras e/ou os beneficiários procederam ao pagamento indevido de contribuições e quotizações nos termos do art.º 268.º e 269.º do CC, os períodos de registo de remunerações não podem relevar para a atribuição futura de prestações.
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