Artigo 272.º – Prescrição
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - O direito à restituição de valores referentes a contribuições e a quotizações indevidamente pagas à segurança social prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data do pagamento.
2 - A prescrição interrompe-se com a apresentação de requerimento de restituição apresentado junto dos serviços da segurança social.
3 - O prazo de prescrição suspende-se nos termos previsto na lei geral.
[ver mais]19 de Abril, 2017
O presente artigo estabelece o regime da prescrição para as contribuições e quotizações indevidamente pagas à segurança social. O prazo estipulado é o mesmo que se encontra plasmado tanto no art.º 187.º do CC relativo à prescrição da obrigação de pagamento à segurança social, como para a prescrição do procedimento e da coima, disposto no [...]
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