Legislação

Artigo 280.º – Poluição com perigo comum

Entrada em vigor desta redacção: 8 de Agosto, 2015

Quem, mediante conduta descrita nos n.ºs 1, 2 e 7 do artigo 279.º, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, para bens patrimoniais alheios de valor elevado ou para monumentos culturais ou históricos, é punido com pena de prisão:

a) De um a oito anos, se a conduta e a criação do perigo forem dolosas;
b) Até 6 anos, se a conduta for dolosa e a criação do perigo ocorrer por negligência.

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