Legislação
Artigo 280.º – Poluição com perigo comum
Entrada em vigor desta redacção: 8 de Agosto, 2015
Quem, mediante conduta descrita nos n.ºs 1, 2 e 7 do artigo 279.º, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, para bens patrimoniais alheios de valor elevado ou para monumentos culturais ou históricos, é punido com pena de prisão:
a) De um a oito anos, se a conduta e a criação do perigo forem dolosas;
b) Até 6 anos, se a conduta for dolosa e a criação do perigo ocorrer por negligência.