Se os factos descritos no artigo anterior forem praticados mediante libertação de energia nuclear, o agente é punido com pena de prisão:

a) De 5 a 15 anos no caso do n.º 1;
b) De 3 a 10 anos no caso do n.º 2;
c) De 1 a 8 anos no caso do n.º 3.

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