Legislação
Artigo 182.º – Cumprimento da carta
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - É ao tribunal deprecado ou rogado que compete regular, de harmonia com a lei, o cumprimento da carta.
2 - Se na carta rogatória se pedir a observância de determinadas formalidades que não repugnem à lei portuguesa, dá-se satisfação ao pedido.
3 - Quando, para a execução do ato deprecado, não seja necessária a intervenção do juiz do tribunal solicitado, por não se tratar de ato que deva ser por si praticado, é a deprecada cumprida sem a intervenção deste.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, o tribunal deprecante emite os necessários mandados.