Legislação

Artigo 174.º – Regras sobre o conteúdo da carta

Entrada em vigor desta redacção: 16 de Setembro, 2019

1 - As cartas são assinadas pelo juiz ou relator e apenas contêm o que seja estritamente necessário para a realização da diligência.

2 - As cartas para afixação de editais são acompanhadas destes.

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