Legislação

Artigo 175.º – Remessa, com a carta, de autógrafos ou quaisquer gráficos

Entrada em vigor desta redacção: 16 de Setembro, 2019

Existindo nos autos algum autógrafo, ou alguma planta, desenho ou gráfico que deva ser examinado no ato da diligência pelas partes, peritos ou testemunhas, é remetida com a carta uma cópia eletrónica desse documento.

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