Legislação
Artigo 175.º – Remessa, com a carta, de autógrafos ou quaisquer gráficos
Entrada em vigor desta redacção: 16 de Setembro, 2019
Existindo nos autos algum autógrafo, ou alguma planta, desenho ou gráfico que deva ser examinado no ato da diligência pelas partes, peritos ou testemunhas, é remetida com a carta uma cópia eletrónica desse documento.