1 - Apresentada a petição, é ordenada a notificação da entidade ou entidades requeridas, bem como dos contrainteressados a quem a satisfação da pretensão possa prejudicar, para contestarem no prazo de 20 dias.

2 - Havendo contestação, o autor é notificado para replicar no prazo de 10 dias.

3 - No caso de concordar com a existência de causa legítima de inexecução apenas invocada na contestação, o autor pode pedir a fixação da indemnização devida, seguindo-se os termos prescritos no artigo 166.º.

4 - Junta a réplica do autor ou expirado o respetivo prazo sem que ele tenha manifestado a sua concordância com a eventual contestação apresentada pela Administração, o tribunal ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes-adjuntos, caso se trate de tribunal colegial.

5 - O tribunal decide no prazo máximo de 20 dias.

6 - Caso não exista verba ou cabimento orçamental que permita o pagamento imediato de quantia devida, a entidade obrigada deve dar conhecimento da situação ao tribunal, que convida as partes a chegarem a acordo, no prazo de 20 dias, quanto aos termos em que se pode proceder a um pagamento escalonado da quantia em dívida.

7 - Na ausência do acordo referido no número anterior, seguem-se os trâmites dos n.ºs 3 e seguintes do artigo 172.º.

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