Artigo 38.º – Faltas para reabilitação profissional
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
1 - O trabalhador que for considerado, pela junta médica a que se refere o artigo 33.º, incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o desempenho de outras às quais não possa ser afeto através de mobilidade interna, tem o dever de se candidatar a todos os procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho previstos nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços, desde que observado o disposto no artigo 95.º da LTFP, aplicável com as necessárias adaptações, bem como o direito de frequentar ações de formação para o efeito.
2 - Enquanto não haja reinício de funções nos termos do número anterior, o trabalhador encontra-se em regime de faltas para reabilitação profissional.
3 - As faltas para reabilitação produzem os efeitos das faltas por doença.