1 - Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior podem solicitar o reembolso do imposto suportado noutros Estados-membros para a realização das prestações de serviços abrangidas pelo regime especial, nos termos do Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de reembolso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável se os sujeitos passivos estiverem registados para efeitos do IVA no território dos Estados-membros de consumo.

Seleccione um ponto de entrega