Legislação
Direito Fiscal → Código do IVA → Legislação Complementar → Regime especial do imposto sobre o valor acrescentado para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade (Revogado) → Capítulo I – Âmbito de aplicação do regime → Secção II – Disposições aplicáveis aos sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade → Subsecção I – Regime especial aplicável aos sujeitos passivos estabelecidos no território nacional
Artigo 8.º – Direito ao reembolso
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015
1 - Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior podem solicitar o reembolso do imposto suportado noutros Estados-membros para a realização das prestações de serviços abrangidas pelo regime especial, nos termos do Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de reembolso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável se os sujeitos passivos estiverem registados para efeitos do IVA no território dos Estados-membros de consumo.