1 - Os juízes são nomeados para cada uma das secções e distribuídos pelas subsecções respetivas, se as houver.

2 - O Presidente do Tribunal pode determinar que um juiz seja agregado a outra secção, a fim de acorrer a necessidades temporárias de serviço, com ou sem dispensa ou redução do serviço da secção de que faça parte, conforme os casos.

3 - A agregação pode ser determinada para o exercício integral de funções ou apenas para as de relator ou de adjunto.

4 - O juiz que mude de secção mantém a sua competência nos processos já inscritos para julgamento em que seja relator e naqueles em que, como adjunto, já tenha aposto o seu visto para julgamento.

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