Legislação
Artigo 18.º – Adjuntos
Entrada em vigor desta redacção: 29 de Agosto, 2023
1 - Os adjuntos são apurados aleatoriamente, sendo a distribuição feita de entre todos os juízes da secção ou subsecção competente.
2 - Cada adjunto é substituído, em caso de falta ou impedimento, pelo juiz que imediatamente se lhe segue.