Legislação
Artigo 83.º – Competência dos inspetores
1 - Compete aos inspetores:
a) Averiguar do estado, necessidades e deficiências dos serviços dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, propondo as medidas convenientes;
b) Colher, por via de inspeção, elementos esclarecedores do serviço e do mérito dos magistrados e em função deles propor a adequada classificação;
c) Proceder à realização de inquéritos e sindicâncias e à instrução de processos disciplinares.
2 - O processo será dirigido por inspetor de categoria superior à do magistrado apreciado ou de categoria igual mas com maior antiguidade.
3 - Quando no respetivo quadro nenhum inspetor reúna as condições estabelecidas no número anterior, é nomeado juiz que preencha tais requisitos.