Legislação
Artigo 79.º – Serviços de apoio
Entrada em vigor desta redacção: 11 de Novembro, 2019
1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispõe de uma secretaria com a organização, quadro e regime de provimento do pessoal a fixar em diploma complementar.
2 - O Conselho tem um secretário, por si designado, de entre os juízes da jurisdição administrativa e fiscal.