Artigo 20.º
1 - Os direitos legalmente devidos em caso de constituição de uma dívida aduaneira serão baseados na Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias.
2 - As outras medidas estabelecidas por disposições comunitárias específicas no âmbito das trocas de mercadorias serão, se for caso disso, aplicadas em função da classificação pautal dessas mercadorias.
3 - A Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias compreende:
a) A Nomenclatura Combinada das mercadorias;
b) Qualquer outra nomenclatura que utilize total ou parcialmente a Nomenclatura Combinada ou que lhe acrescente eventualmente subdivisões e que seja estabelecida por disposições comunitárias específicas tendo em vista a aplicação de medidas pautais no âmbito das trocas de mercadorias;
c) As taxas e os outros elementos de cobrança normalmente aplicáveis às mercadorias abrangidas pela Nomenclatura Combinada no que respeita:
- instituídas no âmbito da política agrícola comum ou dos regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas;
d) As medidas pautais preferenciais incluídas em acordos que a Comunidade tenha concluído com determinados países ou grupos de países e que prevejam a concessão de um tratamento pautal preferencial;
e) As medidas pautais preferenciais adoptadas unilateralmente pela Comunidade em benefício de determinados países, grupos de países ou territórios;
f) As medidas autónomas de suspensão que prevejam a redução ou a isenção dos direitos de importação aplicáveis a determinadas mercadorias;
g) As outras medidas pautais previstas por outras legislações comunitárias.
4 - Sem prejuízo das regras relativas à tributação forfetária, aplicam-se, a pedido do declarante, as medidas referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 3, em vez das previstas na alínea c), quando as mercadorias em causa reunam as condições previstas por essas primeiras medidas. O pedido pode ser apresentado a posteriori, enquanto continuarem reunidas as respectivas condições.
5 - Quando a aplicação das medidas referidas nas alíneas d) a f) do n.º 3 for limitada a um certo volume de importação, ser-lhe-á posto termo:
a) No caso dos contingentes pautais, logo que seja atingido o limite do volume de importação previsto;
b) No caso de tectos pautais, por regulamento da Comissão.
6 - A classificação pautal de uma mercadoria consiste na determinação, segundo as regras em vigor:
a) Quer da subposição da Nomenclatura Combinada ou da subposição de uma outra nomenclatura referida na alínea b) do n.º 3;
b) Quer da subposição de qualquer nomenclatura que utilize a Nomenclatura Combinada, ou que lhe acrescente eventualmente subdivisões e que seja estabelecida por disposições comunitárias específicas tendo em vista a aplicação de medidas não pautais no âmbito das trocas de mercadorias, na qual a referida mercadoria deverá ser classificada.