Legislação
Direito Fiscal → Legislação Complementar Comum → Código Aduaneiro Comunitário (Revogado) → Título II – Elementos com base nos quais são aplicados os direitos de importação ou de exportação, bem como as outras medidas previstas no âmbito das trocas de mercadorias → Capítulo III – Valor aduaneiro das mercadorias
Artigo 35.º
Sempre que os elementos que servem para determinar o valor aduaneiro de uma mercadoria estiverem expressos em moeda diferente da do Estado-membro onde se efectua a avaliação, a taxa de câmbio a aplicar é a que tenha sido devidamente publicada pelas autoridades competentes na matéria.
Essa taxa de câmbio reflectirá tão efectivamente quanto possível o valor corrente desta moeda nas transacções comerciais, expresso na moeda do Estado-membro considerado e aplicar-se-á durante um período determinado de acordo com o procedimento do comité.
Na falta de tal cotação, a taxa de câmbio a aplicar será determinada de acordo com o procedimento do comité.