Legislação

Artigo 377.º-C – Cooperação

Entrada em vigor desta redacção: 30 de Janeiro, 2022

1 - A CMVM coopera, no âmbito da supervisão e fiscalização do regime do abuso de mercado e no processamento de infrações, com:
a) As instituições congéneres dos Estados-Membros;
b) As instituições da União Europeia;
c) Outras entidades, nacionais ou estrangeiras, de supervisão, fiscalização ou com competências no mercado de licenças de emissão ou nos mercados de contratos de mercadorias à vista.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

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