Legislação

Artigo 375.º – Cooperação com outras instituições nacionais

Entrada em vigor desta redacção: 30 de Janeiro, 2022

1 - As entidades públicas ou privadas que tenham poderes de intervenção sobre qualquer das entidades referidas no artigo 359.º devem cooperar com a CMVM para o exercício, por esta, dos seus poderes de supervisão.

2 - Os acordos que sejam celebrados ao abrigo do disposto no número anterior são publicados no boletim da CMVM.

3 - A CMVM coopera ainda com as entidades públicas responsáveis pela:
a) Supervisão e registo dos mercados à vista e de leilão no que diz respeito às licenças de emissão;
b) Fiscalização, administração e regulação dos mercados físicos em relação aos derivados de mercadorias e outros ativos subjacentes.

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