Legislação
Direito Civil → Arrendamento → Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) → Título II – Normas transitórias → Capítulo II – Contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e contratos não habitacionais celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro → Secção II – Arrendamento para habitação
Artigo 34.º – Denúncia pelo arrendatário
Entrada em vigor desta redacção: 27 de Junho, 2006
1 - Caso o arrendatário denuncie o contrato, a denúncia produz efeitos no prazo de dois meses a contar da receção pelo senhorio da resposta prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 31.º, devendo então o arrendatário desocupar o locado e entregá-lo ao senhorio no prazo de 30 dias.
2 - No caso previsto no número anterior não há lugar a atualização da renda.